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Artigo 13, Parágrafo 4, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.424 de 01 de agosto de 2025

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Art. 13

– Será aplicada uma multa para cada infração cometida, ressalvada a hipótese de advertência de que trata o art. 11.

§ 1º

‒ A multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções previstas no art. 10.

§ 2º

‒ Os critérios para o arbitramento do valor pecuniário da multa serão estabelecidos em regulamento, que deverá considerar a razoabilidade e a proporcionalidade da sanção em relação:

I

à gravidade da infração cometida;

II

aos riscos, aos danos ou aos prejuízos causados;

III

ao porte do agente infrator.

§ 3º

‒ Para o cálculo do valor da multa, será considerado o valor da Ufemg vigente na data da infração.

§ 4º

‒ A multa aplicada será agravada, no mínimo, pelo dobro de seu valor pecuniário, nos casos de:

I

reincidência;

II

simulação ou ação de má-fé que vise a encobrir a infração ou a dificultar a ação fiscalizadora;

III

ofensa, ameaça ou agressão ao agente fiscalizador no exercício de suas funções;

IV

adulteração, falsificação ou fraude de produto ou material de que trata esta lei;

V

alteração quanto aos parâmetros de identidade, qualidade e inocuidade de produto de origem vegetal de que trata esta lei.