Artigo 13, Parágrafo 4, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.424 de 01 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Será aplicada uma multa para cada infração cometida, ressalvada a hipótese de advertência de que trata o art. 11.
§ 1º
‒ A multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções previstas no art. 10.
§ 2º
‒ Os critérios para o arbitramento do valor pecuniário da multa serão estabelecidos em regulamento, que deverá considerar a razoabilidade e a proporcionalidade da sanção em relação:
I
à gravidade da infração cometida;
II
aos riscos, aos danos ou aos prejuízos causados;
III
ao porte do agente infrator.
§ 3º
‒ Para o cálculo do valor da multa, será considerado o valor da Ufemg vigente na data da infração.
§ 4º
‒ A multa aplicada será agravada, no mínimo, pelo dobro de seu valor pecuniário, nos casos de:
I
reincidência;
II
simulação ou ação de má-fé que vise a encobrir a infração ou a dificultar a ação fiscalizadora;
III
ofensa, ameaça ou agressão ao agente fiscalizador no exercício de suas funções;
IV
adulteração, falsificação ou fraude de produto ou material de que trata esta lei;
V
alteração quanto aos parâmetros de identidade, qualidade e inocuidade de produto de origem vegetal de que trata esta lei.