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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.424 de 01 de agosto de 2025

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Art. 12

– Considera-se reincidente aquele que comete a mesma infração mais de uma vez em um período de cinco anos.

Parágrafo único

– A infração punida com advertência nos termos do art. 11 será considerada para fins de reincidência.