Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.424 de 01 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Considera-se reincidente aquele que comete a mesma infração mais de uma vez em um período de cinco anos.
Parágrafo único
– A infração punida com advertência nos termos do art. 11 será considerada para fins de reincidência.