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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.424 de 01 de agosto de 2025

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Art. 11

‒ Salvo em casos de comprovada má-fé ou que resultem em risco para a saúde pública, para a segurança do consumidor ou para a economia do Estado, a primeira infração, se caracterizada como de natureza leve, poderá ser punida apenas com advertência, que contará com instruções expressas e claras para a adequação da conduta do infrator às regras vigentes.