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Artigo 10º, Inciso IX da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.424 de 01 de agosto de 2025

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Art. 10

‒ A inobservância das vedações previstas no art. 9º sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas:

I

‒ advertência;

II

‒ multa em valor entre 200 (duzentas) e 35.000 (trinta e cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs;

III

‒ inutilização de produtos ou materiais utilizados na cadeia produtiva de que trata esta lei;

IV

‒ interdição do estabelecimento, seção ou equipamento;

V

suspensão da fabricação de produto;

VI

‒ suspensão do registro do produto;

VII

‒ suspensão do registro do estabelecimento;

VIII

‒ cassação do registro do estabelecimento, podendo ser cumulada com a proibição de venda e publicidade de produto;

IX

‒ cassação do registro do produto, podendo ser cumulada com a proibição de sua venda e publicidade.

Parágrafo único

– As sanções administrativas estabelecidas nesta lei serão aplicadas na forma do regulamento, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil e penal cabíveis.