Artigo 10º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.424 de 01 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 10
‒ A inobservância das vedações previstas no art. 9º sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas:
I
‒ advertência;
II
‒ multa em valor entre 200 (duzentas) e 35.000 (trinta e cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs;
III
‒ inutilização de produtos ou materiais utilizados na cadeia produtiva de que trata esta lei;
IV
‒ interdição do estabelecimento, seção ou equipamento;
V
suspensão da fabricação de produto;
VI
‒ suspensão do registro do produto;
VII
‒ suspensão do registro do estabelecimento;
VIII
‒ cassação do registro do estabelecimento, podendo ser cumulada com a proibição de venda e publicidade de produto;
IX
‒ cassação do registro do produto, podendo ser cumulada com a proibição de sua venda e publicidade.
Parágrafo único
– As sanções administrativas estabelecidas nesta lei serão aplicadas na forma do regulamento, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil e penal cabíveis.