Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.424 de 01 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
‒ Esta lei dispõe sobre a inspeção e a fiscalização, no âmbito dos serviços de defesa agropecuária, dos produtos de origem vegetal destinados diretamente à alimentação humana no Estado, inclusive os provenientes da agricultura familiar e os artesanais, com o objetivo de lhes garantir a identidade, a qualidade e a inocuidade, visando à proteção da saúde humana e dos direitos do consumidor.
§ 1º
– O disposto nesta lei não se aplica às ações de inspeção e fiscalização de alimentos e bebidas a cargo dos serviços de vigilância sanitária vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS.
§ 2º
– As ações de inspeção e de fiscalização de que trata esta lei compõem a Política Estadual de Defesa Agropecuária – Pedagro –, competindo sua formulação e seu acompanhamento ao Conselho Estadual de Defesa Agropecuária – Cedagro –, nos termos da Lei nº 23.196, de 26 de dezembro de 2018.
§ 3º
– As normas técnicas complementares aplicáveis aos produtos artesanais e aos provenientes da agricultura familiar serão elaboradas de forma participativa e atenderão aos princípios da racionalização, da simplificação e da virtualização de processos e procedimentos.