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Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.420 de 31 de julho de 2025

Altera o art. 3º da Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 31 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– A alínea "j" do inciso I do art. 3º da Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentada ao mesmo inciso a alínea "o" a seguir: "Art. 3º – (…) I – (…) j) garantia de que os hospitais, as maternidades, as clínicas médicas e os demais estabelecimentos de atenção à saúde materna e infantil, públicos e privados, localizados no Estado, informem os pais ou responsáveis pelo recém-nascido da existência dos testes do pezinho ampliado e da bochechinha; (…) o) garantia de acesso do recém-nascido a exames para o diagnóstico de doenças genéticas e hereditárias e anomalias congênitas, inclusive aos testes do pezinho ampliado e da bochechinha, em conformidade com os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas dos órgãos públicos de saúde.".

Art. 2º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.420 de 31 de julho de 2025