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Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.418 de 31 de julho de 2025

Acrescenta incisos ao art. 3º da Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento agrícola e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 31 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Ficam acrescentados ao art. 3º da Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, os seguintes incisos XXII a XXIV: "Art. 3º – (…) XXII – cooperar com o sistema estadual de educação na oferta de cursos e atividades para a formação, a qualificação profissional e a elevação da escolaridade da população do campo e no desenvolvimento de ações educacionais e de inclusão social e produtiva que desenvolvam a autonomia dessa população, consideradas as vocações regionais e as necessidades da agricultura familiar e do mundo do trabalho; XXIII – cooperar com o sistema estadual de educação na elaboração de materiais didáticos sobre a atividade agropecuária no Estado que abordem princípios e conceitos relativos às produções agroecológica, orgânica e biodinâmica; XXIV – reconhecer e disseminar os saberes, as experiências e as tradições da população do campo, destacando sua importância para a sociedade, para o desenvolvimento socioeconômico e para a segurança alimentar no Estado.".

Art. 2º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.418 de 31 de julho de 2025