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Artigo 1º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.417 de 31 de julho de 2025

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Art. 1º

– Nas ações do Estado voltadas à prevenção e à mitigação dos efeitos dos índices de umidade relativa do ar potencialmente nocivos à saúde, serão observadas as seguintes diretrizes:

I

incentivo à divulgação dos índices de umidade relativa do ar à população nos estabelecimentos de ensino e de saúde;

II

orientação à população em geral e aos profissionais dos estabelecimentos de ensino e de saúde sobre as medidas necessárias para minimizar os impactos na saúde decorrentes de baixos índices de umidade relativa do ar, conforme os parâmetros estabelecidos pelos órgãos técnicos competentes;

III

incentivo aos municípios para que assegurem o acesso da população às informações de que tratam os incisos I e II, com especial atenção às populações e aos grupos em situação de vulnerabilidade, como crianças, gestantes, pessoas idosas e pessoas com deficiência ou com doenças crônicas;

IV

promoção de estratégias intersetoriais e de articulação interfederativa destinadas ao monitoramento e à divulgação dos índices de umidade relativa do ar e à adoção de medidas de proteção à saúde da população sempre que esses índices estiverem fora dos parâmetros recomendáveis;

V

estímulo à realização de pesquisas sobre as variações dos índices de umidade relativa do ar e sobre os problemas de saúde decorrentes de baixos índices de umidade relativa do ar, bem como ao desenvolvimento de tecnologias voltadas à prevenção e à mitigação desses problemas.