Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.417 de 31 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Nas ações do Estado voltadas à prevenção e à mitigação dos efeitos dos índices de umidade relativa do ar potencialmente nocivos à saúde, serão observadas as seguintes diretrizes:
I
incentivo à divulgação dos índices de umidade relativa do ar à população nos estabelecimentos de ensino e de saúde;
II
orientação à população em geral e aos profissionais dos estabelecimentos de ensino e de saúde sobre as medidas necessárias para minimizar os impactos na saúde decorrentes de baixos índices de umidade relativa do ar, conforme os parâmetros estabelecidos pelos órgãos técnicos competentes;
III
incentivo aos municípios para que assegurem o acesso da população às informações de que tratam os incisos I e II, com especial atenção às populações e aos grupos em situação de vulnerabilidade, como crianças, gestantes, pessoas idosas e pessoas com deficiência ou com doenças crônicas;
IV
promoção de estratégias intersetoriais e de articulação interfederativa destinadas ao monitoramento e à divulgação dos índices de umidade relativa do ar e à adoção de medidas de proteção à saúde da população sempre que esses índices estiverem fora dos parâmetros recomendáveis;
V
estímulo à realização de pesquisas sobre as variações dos índices de umidade relativa do ar e sobre os problemas de saúde decorrentes de baixos índices de umidade relativa do ar, bem como ao desenvolvimento de tecnologias voltadas à prevenção e à mitigação desses problemas.