Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.414 de 31 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Fica acrescentado à Lei nº 22.231, de 20 de julho de 2016, o seguinte art. 2º-B: "Art. 2º-B – Nas embalagens dos produtos fabricados no Estado voltados para animais, deverão constar informações sobre os canais públicos de comunicação aptos a receber e encaminhar denúncias relacionadas a maus-tratos contra animais.".