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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.400 de 28 de julho de 2025

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Art. 3º

– São objetivos da criação do selo de que trata esta lei:

I

incentivar as empresas a garantir o direito à saúde de seus integrantes, nas dimensões física, mental e social;

II

difundir a importância de ações efetivas nos espaços de trabalho para a concretização do direito à saúde;

III

enaltecer e homenagear os estabelecimentos empresariais que adotem política interna de promoção da saúde e prevenção de doenças.