Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.400 de 28 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– São objetivos da criação do selo de que trata esta lei:
I
incentivar as empresas a garantir o direito à saúde de seus integrantes, nas dimensões física, mental e social;
II
difundir a importância de ações efetivas nos espaços de trabalho para a concretização do direito à saúde;
III
enaltecer e homenagear os estabelecimentos empresariais que adotem política interna de promoção da saúde e prevenção de doenças.