Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.400 de 28 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Serão consideradas iniciativas empresariais que promovem a saúde e a prevenção de doenças, entre outras:
I
a divulgação de campanhas de vacinação e o estímulo à vacinação dos trabalhadores;
II
a conscientização sobre as principais doenças que acometem pessoas no ambiente de trabalho e o acesso a ações de saúde ocupacional;
III
alertas sobre surtos, endemias, epidemias e pandemias;
IV
a realização de ciclos de palestras sobre saúde mental;
V
a promoção do acesso a psicólogos e terapeutas e a planos de saúde;
VI
o incentivo à atividade física e à alimentação saudável;
VII
a flexibilidade de horários para consultas médicas e exames.