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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.400 de 28 de julho de 2025

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Art. 2º

– Serão consideradas iniciativas empresariais que promovem a saúde e a prevenção de doenças, entre outras:

I

a divulgação de campanhas de vacinação e o estímulo à vacinação dos trabalhadores;

II

a conscientização sobre as principais doenças que acometem pessoas no ambiente de trabalho e o acesso a ações de saúde ocupacional;

III

alertas sobre surtos, endemias, epidemias e pandemias;

IV

a realização de ciclos de palestras sobre saúde mental;

V

a promoção do acesso a psicólogos e terapeutas e a planos de saúde;

VI

o incentivo à atividade física e à alimentação saudável;

VII

a flexibilidade de horários para consultas médicas e exames.