Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.374 de 22 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 21.733, de 29 de julho de 2015, o seguinte inciso IX: "Art. 1º – (…) IX – disponibilização de efetivos suficientes à preservação da ordem pública, de modo a proibir o emprego unitário de policiais nas atividades de policiamento ostensivo.".