Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.364 de 21 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A política estadual do cuidado será operacionalizada por meio do Plano Estadual do Cuidado, que é o principal instrumento de organização, planejamento, gestão e execução dessa política.