Artigo 3º, Inciso IX da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.364 de 21 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A política de que trata esta lei obedecerá às seguintes diretrizes:
I
promoção da equidade no acesso às ações de cuidado; II– fomento à melhoria das condições de trabalho, à formalização trabalhista e à remuneração adequada dos profissionais responsáveis pelos trabalhos relacionados ao cuidado;
III
reconhecimento da atividade remunerada e não remunerada de cuidado como fator de desenvolvimento econômico e social;
IV
formulação de políticas públicas transversais e intersetoriais de apoio às atividades de cuidado, aos cuidadores e às pessoas que dependem de cuidado;
V
fomento à complementaridade entre as ações voltadas às pessoas que dependem de cuidado e as voltadas a seus cuidadores, considerada a interdependência entre quem cuida e quem é cuidado;
VI
estímulo à criação e à execução de atividades, programas e serviços, públicos e privados, que atendam às demandas de cuidado;
VII
fomento ao desenvolvimento de atividades de cuidado, estimulando a geração de trabalho e renda na área;
VIII
promoção da formação e da capacitação continuada dos trabalhadores de serviços públicos e privados de cuidado com vistas ao desenvolvimento de competências e práticas adequadas ao cuidado das pessoas;
IX
promoção da participação social na formulação, na implementação e no acompanhamento das políticas públicas relacionadas ao cuidado;
X
incentivo ao desenvolvimento de pesquisas e estudos que visem à incorporação de metodologia de valoração das atividades não remuneradas de cuidado ao cálculo do Produto Interno Bruto estadual, observada a aderência a parâmetros metodológicos internacionais e nacionais desse sistema de contas econômicas;
XI
estímulo à discussão e à produção intelectual sobre o cuidado.