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Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.364 de 21 de julho de 2025

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Art. 3º

– A política de que trata esta lei obedecerá às seguintes diretrizes:

I

promoção da equidade no acesso às ações de cuidado; II– fomento à melhoria das condições de trabalho, à formalização trabalhista e à remuneração adequada dos profissionais responsáveis pelos trabalhos relacionados ao cuidado;

III

reconhecimento da atividade remunerada e não remunerada de cuidado como fator de desenvolvimento econômico e social;

IV

formulação de políticas públicas transversais e intersetoriais de apoio às atividades de cuidado, aos cuidadores e às pessoas que dependem de cuidado;

V

fomento à complementaridade entre as ações voltadas às pessoas que dependem de cuidado e as voltadas a seus cuidadores, considerada a interdependência entre quem cuida e quem é cuidado;

VI

estímulo à criação e à execução de atividades, programas e serviços, públicos e privados, que atendam às demandas de cuidado;

VII

fomento ao desenvolvimento de atividades de cuidado, estimulando a geração de trabalho e renda na área;

VIII

promoção da formação e da capacitação continuada dos trabalhadores de serviços públicos e privados de cuidado com vistas ao desenvolvimento de competências e práticas adequadas ao cuidado das pessoas;

IX

promoção da participação social na formulação, na implementação e no acompanhamento das políticas públicas relacionadas ao cuidado;

X

incentivo ao desenvolvimento de pesquisas e estudos que visem à incorporação de metodologia de valoração das atividades não remuneradas de cuidado ao cálculo do Produto Interno Bruto estadual, observada a aderência a parâmetros metodológicos internacionais e nacionais desse sistema de contas econômicas;

XI

estímulo à discussão e à produção intelectual sobre o cuidado.