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Artigo 2º, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.364 de 21 de julho de 2025

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Art. 2º

– A política estadual do cuidado tem como objetivos:

I

garantir o direito das pessoas ao cuidado;

II

promover o bem-estar, a autonomia, a convivência familiar e a inclusão social do cuidador e da pessoa que depende de cuidado;

III

assegurar o respeito à dignidade, à autonomia, à autodeterminação e aos direitos do cuidador e da pessoa que depende de cuidado;

IV

prevenir e reduzir a negligência, a violência e os maus-tratos contra as pessoas que dependem de cuidados e contra os cuidadores;

V

combater a desigualdade de raça e gênero nas atividades remuneradas e não remuneradas de cuidado;

VI

combater a precarização do trabalho remunerado nas atividades de cuidado;

VII

prestar apoio e assistência aos cuidadores;

VIII

permitir ao cuidador conciliar sua atividade profissional e a atividade não remunerada de cuidado;

IX

incentivar a atuação permanente e integrada das políticas públicas de saúde, assistência social, direitos humanos, educação, trabalho e renda, esporte, lazer, cultura, mobilidade, previdência social e demais políticas que possibilitem o acesso ao cuidado;

X

reconhecer, fortalecer e ampliar as políticas públicas voltadas ao cuidado;

XI

fomentar uma rede integrada, articulada e intersetorial de cuidado que envolva o poder público, as organizações da sociedade civil e a iniciativa privada;

XII

promover mudanças culturais relacionadas às divisões sexual, racial e social do trabalho de cuidado, com vistas à equidade de direitos e à redistribuição das tarefas de cuidado entre as pessoas e entre a sociedade civil e o poder público.