Artigo 2º, Inciso XII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.364 de 21 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A política estadual do cuidado tem como objetivos:
I
garantir o direito das pessoas ao cuidado;
II
promover o bem-estar, a autonomia, a convivência familiar e a inclusão social do cuidador e da pessoa que depende de cuidado;
III
assegurar o respeito à dignidade, à autonomia, à autodeterminação e aos direitos do cuidador e da pessoa que depende de cuidado;
IV
prevenir e reduzir a negligência, a violência e os maus-tratos contra as pessoas que dependem de cuidados e contra os cuidadores;
V
combater a desigualdade de raça e gênero nas atividades remuneradas e não remuneradas de cuidado;
VI
combater a precarização do trabalho remunerado nas atividades de cuidado;
VII
prestar apoio e assistência aos cuidadores;
VIII
permitir ao cuidador conciliar sua atividade profissional e a atividade não remunerada de cuidado;
IX
incentivar a atuação permanente e integrada das políticas públicas de saúde, assistência social, direitos humanos, educação, trabalho e renda, esporte, lazer, cultura, mobilidade, previdência social e demais políticas que possibilitem o acesso ao cuidado;
X
reconhecer, fortalecer e ampliar as políticas públicas voltadas ao cuidado;
XI
fomentar uma rede integrada, articulada e intersetorial de cuidado que envolva o poder público, as organizações da sociedade civil e a iniciativa privada;
XII
promover mudanças culturais relacionadas às divisões sexual, racial e social do trabalho de cuidado, com vistas à equidade de direitos e à redistribuição das tarefas de cuidado entre as pessoas e entre a sociedade civil e o poder público.