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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.364 de 21 de julho de 2025

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Art. 1º

– A política estadual do cuidado terá os objetivos e as diretrizes estabelecidos nesta lei.

§ 1º

– Para os fins desta lei, considera-se cuidado a realização de atividades necessárias à sustentação da vida humana, da força de trabalho e da economia e à garantia do bem-estar das pessoas, especialmente daquelas com deficiência e de doentes, crianças, adolescentes, pessoas idosas e outras pessoas em vulnerabilidade social ou com necessidade de suporte para realizar atividades essenciais do dia a dia.

§ 2º

– O cuidado é direito de todos e sua provisão é de responsabilidade comum do Estado, da família, do setor privado e da sociedade civil.