Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.364 de 21 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A política estadual do cuidado terá os objetivos e as diretrizes estabelecidos nesta lei.
§ 1º
– Para os fins desta lei, considera-se cuidado a realização de atividades necessárias à sustentação da vida humana, da força de trabalho e da economia e à garantia do bem-estar das pessoas, especialmente daquelas com deficiência e de doentes, crianças, adolescentes, pessoas idosas e outras pessoas em vulnerabilidade social ou com necessidade de suporte para realizar atividades essenciais do dia a dia.
§ 2º
– O cuidado é direito de todos e sua provisão é de responsabilidade comum do Estado, da família, do setor privado e da sociedade civil.