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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.322 de 24 de junho de 2025

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Art. 5º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no que se refere ao disposto no art. 4º-A da Lei nº 12.971, de 1998, acrescentado pelo art. 3º desta lei, cento e oitenta dias após a data de publicação desta lei.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.322 /2025