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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.322 de 24 de junho de 2025

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Art. 4º

– A ementa da Lei nº 12.971, de 1998, passa a ser: "Torna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nas agências e nos postos de atendimento das instituições bancárias e financeiras e dá outras providências.".

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.322 /2025