Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.322 de 24 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A ementa da Lei nº 12.971, de 1998, passa a ser: "Torna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nas agências e nos postos de atendimento das instituições bancárias e financeiras e dá outras providências.".