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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.322 de 24 de junho de 2025

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Art. 3º

– Ficam acrescentados à Lei nº 12.971, de 1998, os seguintes arts. 4º-A e 4º-B: "Art. 4º-A – As instituições a que se refere o art. 1º afixarão, nos locais de prestação de serviços, sinalização tátil no piso para orientar o deslocamento seguro das pessoas com deficiência visual, o posicionamento adequado dessas pessoas para o uso de equipamentos ou serviços e seu acesso às demais dependências de uso público. Parágrafo único – A sinalização tátil a que se refere o caput deverá atender às especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Art. 4º-B – A administração pública poderá realizar, nos termos de regulamento, a concessão, a permissão, a cessão ou a autorização, onerosas ou não, de uso especial de espaços físicos localizados em bens imóveis pertencentes a seu patrimônio destinados à instalação das agências e dos postos de atendimento de que trata esta lei. Parágrafo único – O disposto no caput se aplica, nos termos da lei, à administração direta e à administração indireta, inclusive a autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, concessionários e delegatários de serviços públicos, bem como a serviços notariais e registrais.".

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.322 /2025