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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.322 de 24 de junho de 2025

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Art. 2º

– O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.971, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º – (…) Parágrafo único – O trabalhador a que se refere o caput deverá usar colete à prova de balas de uso permitido, fornecido pela instituição bancária ou financeira ou pela empresa de vigilância, a ser substituído quando expirado seu prazo de validade.".

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.322 /2025