Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.322 de 24 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O inciso V do caput e o § 1º do art. 2º da Lei nº 12.971, de 27 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os §§ 3º a 5º a seguir: "Art. 2º – (…) V – alarme sonoro a ser acionado pelo usuário do serviço em caso de emergência, monitorado por empresa de segurança, e alarme com sensor de movimento; (…) § 1º – As instituições bancárias e financeiras disponibilizarão, sob demanda, para a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG – e, em tempo real, quando solicitado pela Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG – e pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp –, as imagens a que se refere o inciso III do caput, na forma de regulamento, observado o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. (…) § 3º – Excetuam-se do dever de instalar o dispositivo de segurança previsto no inciso I do caput as agências e os postos de atendimento das instituições bancárias e financeiras em que não haja guarda de valores ou movimentação de dinheiro em espécie. § 4º – A exceção prevista no § 3º não dispensa o cumprimento das demais obrigações a que estão sujeitas as agências e os postos de atendimento das instituições bancárias e financeiras, especialmente quanto ao disposto a seguir: I – nas agências nas quais haja atendimento ao público e guarda ou movimentação de numerário ou valores, durante os horários de atendimento ao público, o sistema de segurança deverá contar com dois vigilantes, no mínimo, equipados com arma de fogo ou arma de menor potencial ofensivo e colete balístico; II – nos postos de atendimento nos quais haja atendimento ao público e guarda ou movimentação de numerário ou valores, o sistema de segurança deverá contar com um vigilante, no mínimo, equipado com arma de fogo ou arma de menor potencial ofensivo. § 5º – VETADO.".