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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.319 de 18 de junho de 2025

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Art. 1º

– Ficam acrescentados ao art. 4º da Lei nº 24.482, de 4 de outubro de 2023, os seguintes inciso XI e § 3º: "Art. 4º – (…) XI – garantia de atendimento educacional especializado a alunos impossibilitados de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde que implique internação hospitalar ou atendimento ambulatorial ou em clínica especializada ou que requeira permanência prolongada em domicílio. (…) § 3º – O atendimento de que trata o inciso XI do caput deve assegurar a continuidade dos estudos e favorecer o desenvolvimento de competências e habilidades de aprendizagem e socioemocionais do aluno atendido, conforme suas características, nível de desenvolvimento e estado de saúde física e psicológica.".

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.319 /2025