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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.313 de 17 de junho de 2025

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Art. 1º

– Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 22.923, de 12 de janeiro de 2018, o seguinte inciso IV: "Art. 1º – (…) IV – desenvolvimento de programas e ações de prevenção e repressão à criminalidade nas zonas rurais, especialmente ao abigeato.".

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.313 /2025