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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.306 de 12 de junho de 2025

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Art. 1º

– O caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 14.505, de 20 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – Fica assegurado a representante de culto religioso o acesso à instituição civil ou militar de internação coletiva das redes pública e privada do Estado, para prestar assistência religiosa a interno, sendo vedada a restrição a qualquer tipo de fé ou crença religiosa. § 1º – A assistência religiosa a que se refere o caput, respeitadas as normas internas de cada instituição civil ou militar de internação coletiva e as normas de saúde pública, poderá ser prestada a qualquer hora do dia ou da noite, a critério do representante religioso e, sempre que possível, em dependência específica para essa finalidade.".

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.306 /2025