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Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.299 de 12 de junho de 2025

Acrescenta o art. 2º-C à Lei nº 21.733, de 29 de julho de 2015, que estabelece as diretrizes e os objetivos da política estadual de segurança pública, para integrar ao sistema de acionamento de emergência das instituições estaduais módulo específico para o recebimento de informações de segurança pública fornecidas por usuários de transporte por aplicativo. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 12 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica acrescentado à Lei nº 21.733, de 29 de julho de 2015, o seguinte art. 2º-C: "Art. 2º-C – O Estado, por meio da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp –, integrará ao sistema de acionamento de emergência das instituições estaduais módulo específico voltado para o recebimento de informações de segurança pública fornecidas por usuários de transporte por aplicativo, visando à prevenção e ao combate à violência e à criminalidade no Estado. § 1º – A administração e a gestão do módulo a que se refere o caput serão de competência da Sejusp, com a participação da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG – e da Polícia Civil de Minas Gerais – PCMG. § 2º – O módulo a que se refere o caput permitirá que os usuários de transporte por aplicativo forneçam informações relacionadas a ocorrências de violência ou suspeita de atos criminosos, garantindo sigilo e proteção aos denunciantes, conforme diretrizes da legislação vigente sobre privacidade e segurança da informação. § 3º – As informações coletadas serão direcionadas às forças de segurança do Estado, especialmente à PMMG e à PCMG, para a adoção das providências cabíveis. § 4º – A Sejusp poderá firmar parcerias com operadoras de aplicativos de transporte para facilitar a adesão dos usuários ao sistema e ampliar a eficácia da comunicação de ocorrências.".

Art. 2º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.299 de 12 de junho de 2025