Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.298 de 12 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica acrescentado à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte art. 32-N: "Art. 32-N – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido equivalente ao valor destinado pelo contribuinte ao aparelhamento da segurança pública, observados a forma, os prazos e as condições previstos neste artigo e em regulamento, desde que seja atendido o disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e que haja autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975. Parágrafo único – A apropriação do incentivo fiscal de que trata o caput fica limitada, em cada período de apuração, na forma prevista em regulamento, a até 5% (cinco por cento) do saldo devedor de ICMS.".