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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.296 de 12 de junho de 2025

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Art. 1º

– Fica acrescentado ao art. 31 da Lei nº 20.826, de 31 de julho de 2013, o seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º: "Art. 31 – (…) § 2º – Os órgãos encarregados das políticas de desenvolvimento econômico, de educação e de juventude estabelecerão as metas relacionadas à promoção do empreendedorismo entre adolescentes e jovens no Estado e divulgarão anualmente relatório das ações realizadas.".

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.296 /2025