JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.295 de 12 de junho de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

– O caput e o inciso I do art. 8º da Lei nº 21.970, de 15 de janeiro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º – Nas campanhas educativas promovidas pelo poder público sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos, serão observadas as seguintes diretrizes: I – a importância da esterilização cirúrgica para o controle reprodutivo e a saúde animal, inclusive como meio de prevenção de câncer em cães e gatos;".

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.295 /2025