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Artigo 1º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.276 de 03 de junho de 2025

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Art. 1º

– O estímulo ao turismo acessível e inclusivo no Estado para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – observará as seguintes diretrizes:

I

eliminação de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes e nas comunicações para a inclusão e a acessibilidade das pessoas com TEA aos espaços, aos serviços e às atividades turísticas;

II

adaptação de espaços e serviços relacionados ao turismo para atender às necessidades das pessoas com TEA, proporcionando-lhes segurança e acolhimento;

III

promoção e divulgação de atividades turísticas adaptadas às características e às preferências das pessoas com TEA, de forma a proporcionar-lhes experiências positivas e enriquecedoras;

IV

capacitação de profissionais do setor turístico para atender pessoas com TEA e adotar práticas inclusivas;

V

desenvolvimento de políticas, programas e ações que promovam o turismo acessível e inclusivo para pessoas com TEA;

VI

promoção de ações de conscientização sobre a segurança e os benefícios das viagens e dos passeios turísticos para o desenvolvimento social e emocional das pessoas com TEA e de seus familiares.

Art. 1º, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 25.276 /2025