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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.269 de 30 de maio de 2025

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Art. 4º

– O imóvel a que se refere o caput do art. 1º destinar-se-á à conclusão das obras e à operacionalização do Hospital Regional de Divinópolis, que deverão ocorrer no prazo máximo de cinco anos, sob pena de ressarcimento ao Município de Divinópolis do valor que exceder o débito referente ao Convênio Administrativo nº 116/2013, devidamente corrigido, a partir da data do descumprimento.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.269 /2025