Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.269 de 30 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Será realizada nova avaliação do imóvel a que se refere o caput do art. 1º quando da concretização da dação em pagamento de que trata esta lei.
§ 1º
– Caso o valor apurado na avaliação a que se refere o caput seja inferior ao valor atualizado do débito do Município de Divinópolis, a dação em pagamento de que trata esta lei ficará condicionada ao pagamento da quantia faltante em moeda corrente nacional.
§ 2º
– Não haverá torna se o valor apurado na avaliação a que se refere o caput superar o valor atualizado do débito do Município de Divinópolis.