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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.269 de 30 de maio de 2025

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Art. 3º

– Será realizada nova avaliação do imóvel a que se refere o caput do art. 1º quando da concretização da dação em pagamento de que trata esta lei.

§ 1º

– Caso o valor apurado na avaliação a que se refere o caput seja inferior ao valor atualizado do débito do Município de Divinópolis, a dação em pagamento de que trata esta lei ficará condicionada ao pagamento da quantia faltante em moeda corrente nacional.

§ 2º

– Não haverá torna se o valor apurado na avaliação a que se refere o caput superar o valor atualizado do débito do Município de Divinópolis.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.269 /2025