Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.269 de 30 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A incidência de juros de mora e de correção monetária sobre o débito cessará a partir da assinatura de termo de cessão de posse, em favor do Estado, relativamente ao imóvel a que se refere o caput do art. 1º.