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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.269 de 30 de maio de 2025

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Art. 2º

– A incidência de juros de mora e de correção monetária sobre o débito cessará a partir da assinatura de termo de cessão de posse, em favor do Estado, relativamente ao imóvel a que se refere o caput do art. 1º.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.269 /2025