Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.266 de 29 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica acrescentado ao caput do art. 2º da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, o seguinte inciso XIV: "Art. 2º – (…) XIV – o estímulo à disponibilização de pranchas de comunicação em estabelecimentos públicos e privados.".