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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.266 de 29 de maio de 2025

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Art. 1º

– Fica acrescentado ao caput do art. 2º da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, o seguinte inciso XIV: "Art. 2º – (…) XIV – o estímulo à disponibilização de pranchas de comunicação em estabelecimentos públicos e privados.".

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.266 /2025