Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.260 de 29 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Nas unidades de conservação abertas à visitação pública, será permitido o montanhismo, observados o plano de manejo e demais regulamentos da unidade de conservação e as normas técnicas pertinentes.