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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.260 de 29 de maio de 2025

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Art. 5º

– Nas unidades de conservação abertas à visitação pública, será permitido o montanhismo, observados o plano de manejo e demais regulamentos da unidade de conservação e as normas técnicas pertinentes.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.260 /2025