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Artigo 4º, Inciso IX da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.260 de 29 de maio de 2025

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Art. 4º

– As ações de incentivo à prática do montanhismo no Estado terão os seguintes objetivos:

I

promover o desenvolvimento da prática do montanhismo em todas os estilos e modalidades, bem como incentivá-la e divulgá-la, em consonância com as diretrizes definidas pelas entidades de administração do desporto competente;

II

mapear as áreas de interesse para a prática do montanhismo no Estado;

III

identificar as condições de acesso às áreas de interesse para a prática de montanhismo;

IV

promover o manejo da visitação em áreas adequadas à prática do montanhismo, de forma a garantir o equilíbrio entre o direito de acesso e a mitigação de impactos;

V

gerar base multidisciplinar de conhecimentos socioecológicos sobre as práticas recreativas em montanhas e torná-la disponível ao público;

VI

fortalecer e apoiar as instituições e organizações da sociedade civil ligadas à prática do montanhismo;

VII

apoiar iniciativas de fomento, desenvolvimento e divulgação da prática do montanhismo em todo o território estadual;

VIII

fomentar a educação ambiental e divulgar as normas e diretrizes para o uso público das unidades de conservação;

IX

estimular a adoção dos padrões e normas de segurança estabelecidos pelos órgãos competentes para a prática do montanhismo;

X

promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação dos profissionais que recepcionam, orientam, preparam e conduzem o turista de forma segura nas atividades de montanhismo;

XI

promover o desenvolvimento da atividade turística nas áreas de interesse da prática do montanhismo, gerando emprego e renda para os residentes das regiões impactadas.

Art. 4º, IX da Lei Estadual de Minas Gerais 25.260 /2025