Artigo 4º, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.260 de 29 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– As ações de incentivo à prática do montanhismo no Estado terão os seguintes objetivos:
I
promover o desenvolvimento da prática do montanhismo em todas os estilos e modalidades, bem como incentivá-la e divulgá-la, em consonância com as diretrizes definidas pelas entidades de administração do desporto competente;
II
mapear as áreas de interesse para a prática do montanhismo no Estado;
III
identificar as condições de acesso às áreas de interesse para a prática de montanhismo;
IV
promover o manejo da visitação em áreas adequadas à prática do montanhismo, de forma a garantir o equilíbrio entre o direito de acesso e a mitigação de impactos;
V
gerar base multidisciplinar de conhecimentos socioecológicos sobre as práticas recreativas em montanhas e torná-la disponível ao público;
VI
fortalecer e apoiar as instituições e organizações da sociedade civil ligadas à prática do montanhismo;
VII
apoiar iniciativas de fomento, desenvolvimento e divulgação da prática do montanhismo em todo o território estadual;
VIII
fomentar a educação ambiental e divulgar as normas e diretrizes para o uso público das unidades de conservação;
IX
estimular a adoção dos padrões e normas de segurança estabelecidos pelos órgãos competentes para a prática do montanhismo;
X
promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação dos profissionais que recepcionam, orientam, preparam e conduzem o turista de forma segura nas atividades de montanhismo;
XI
promover o desenvolvimento da atividade turística nas áreas de interesse da prática do montanhismo, gerando emprego e renda para os residentes das regiões impactadas.