Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.260 de 29 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Para os efeitos desta lei, considera-se montanhismo a atividade esportiva, de lazer e de turismo que se caracteriza pela caminhada ou escalada praticada em ambiente de montanha.