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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.260 de 29 de maio de 2025

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Art. 3º

– Para os efeitos desta lei, considera-se montanhismo a atividade esportiva, de lazer e de turismo que se caracteriza pela caminhada ou escalada praticada em ambiente de montanha.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.260 /2025