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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.260 de 29 de maio de 2025

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Art. 2º

– As ações de incentivo à prática do montanhismo no Estado atenderão ao disposto nesta lei.

Parágrafo único

– A implementação das ações de que trata esta lei se dará em consonância com as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado, instituídas pela Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e com a política estadual de turismo, instituída pela Lei nº 22.765, de 20 de dezembro de 2017.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.260 /2025