Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.260 de 29 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– As ações de incentivo à prática do montanhismo no Estado atenderão ao disposto nesta lei.
Parágrafo único
– A implementação das ações de que trata esta lei se dará em consonância com as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado, instituídas pela Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e com a política estadual de turismo, instituída pela Lei nº 22.765, de 20 de dezembro de 2017.