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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.260 de 29 de maio de 2025

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Art. 1º

– Fica reconhecido o montanhismo como atividade de valor cultural, esportivo e de lazer para o Estado que propicia a interação com os ambientes naturais e colabora para sua proteção e conservação, além de promover o desenvolvimento físico, emocional, social e psicológico do ser humano e a melhoria da saúde e da qualidade de vida.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.260 /2025