Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.245 de 16 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.