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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.245 de 16 de maio de 2025

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Art. 2º

– Fica assegurada a complementação da remuneração do servidor da carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica, de que trata o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 15.293, de 2004, com base em tabela correspondente a carga horária mínima de trinta horas semanais, caso a remuneração ou os proventos para fins de contribuição previdenciária sejam inferiores ao valor integral do salário mínimo fixado em lei.

§ 1º

– A complementação a que se refere o caput também se aplica ao contratado temporário de que tratam a Lei nº 23.750, de 2020, e a Lei nº 24.805, de 2024.

§ 2º

– A complementação a que se refere o caput será deduzida em valor equivalente ao que for acrescido à remuneração do servidor, em decorrência de reajuste do vencimento básico ou do provento básico.

Art. 2º, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.245 /2025