Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.245 de 16 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Fica assegurada a complementação da remuneração do servidor da carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica, de que trata o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 15.293, de 2004, com base em tabela correspondente a carga horária mínima de trinta horas semanais, caso a remuneração ou os proventos para fins de contribuição previdenciária sejam inferiores ao valor integral do salário mínimo fixado em lei.
§ 1º
– A complementação a que se refere o caput também se aplica ao contratado temporário de que tratam a Lei nº 23.750, de 2020, e a Lei nº 24.805, de 2024.
§ 2º
– A complementação a que se refere o caput será deduzida em valor equivalente ao que for acrescido à remuneração do servidor, em decorrência de reajuste do vencimento básico ou do provento básico.