JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.245 de 16 de maio de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

– Ficam reajustados em 5,26% (cinco vírgula vinte e seis por cento), a partir de 1º de janeiro de 2025, para adequação ao valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere o art. 2º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008:

I

os valores de vencimento dos cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004;

II

os valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e Secretário de Escola, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004;

III

os valores das gratificações de função de Vice-Diretor de Escola, Coordenador de Escola e Coordenador de Posto de Educação Continuada – Pecon –, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004.

Parágrafo único

– O reajuste previsto no caput também se aplica:

I

ao servidor inativo e ao pensionista que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado;

II

ao detentor de função pública de que trata o art. 45 da Lei nº 15.293, de 2004;

III

ao contratado temporário, de que trata a Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020, para o exercício das atribuições das carreiras previstas na Lei nº 15.293, de 2004, com contrato vigente na data de publicação desta lei;

IV

ao contratado temporário do magistério, de que trata a Lei nº 24.805, de 11 de junho de 2024, nos termos da legislação vigente.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 25.245 /2025